DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE MÚSICA
ELETRÔNICA (FESTAS RAVES), BAILES DO TIPO FUNK E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A realização de eventos de música eletrônica, conhecidos
como festas raves e de bailes do tipo funk, obedecerá ao disposto
nesta Lei.
Art. 2° – Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas
jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos comercial ou
particular.
Parágrafo Único – Na hipótese de pessoa jurídica será considerado
responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.
Art. 3° – Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei
deverão solicitar a respectiva autorização à Secretaria de Estado de
Segurança (SESEG) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I Em se tratando de pessoa jurídica:
a) contrato social e suas alterações;
b) CNPJ emitido pela Receita Federal;
c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser
realizado em ambiente fechado;
d) anotação de responsabilidade técnica (ART) das instalações de
infra-estrutura do evento, expedida pela autoridade municipal local;
e) contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela
Polícia Federal, encarregada pela segurança interna do evento;
f) comprovante de instalação de detectores de metal, câmeras e
dispositivos de gravação de imagens;
g) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência
com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de
enfermagem;
h) nada a opor da Delegacia Policial, do Batalhão de Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado
de Menores da respectiva Comarca.
II Em se tratando de pessoa física:
a) cópia de carteira de identidade;
b) cópia do CPF;
c) os documentos elencados no inciso anterior entre as alíneas "c" e "h".
Parágrafo Único – O pedido de autorização para a realização do evento
deverá informar:
I – expectativa de público;
II – em caso de venda de ingressos o número colocado à disposição;
III – nome do responsável pelo evento;
IV – área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito
das vias públicas, bem como a sua capacidade;
V – previsão de horário de início e término;
Art. 4° – A autoridade responsável pela concessão da autorização
poderá limitar o horário de duração do evento, que não excederá a 12
(doze) horas, de forma a não turbar o sossego público, podendo ser
revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem
pública.
Parágrafo Único – Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o
horário de início e término do evento.
Art. 5° – O local de realização do evento deverá dispor de banheiros
para o público presente, na proporção de um banheiro masculino e um
feminino para cada grupo de cinqüenta participantes, podendo ser
utilizados banheiros químicos.
Art. 6° – Será obrigatória a instalação de câmeras de filmagem e a
gravação das imagens do evento, devendo o vídeo permanecer à
disposição da autoridade policial por seis meses após o evento.
Parágrafo Único – O local de entrada onde serão realizadas as revistas
dos freqüentadores deverá ter cobertura das câmeras de filmagens,
devendo ser devidamente iluminado.
Art. 7° – A regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão da
Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) responsável pela
fiscalização e autuação nos casos de descumprimento dos preceitos
desta Lei.
Parágrafo Único – O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do
disposto nesta Lei e adotará as providências necessárias para inibir a
prática de qualquer infração penal durante a realização do evento.
Art. 8° – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais
cabíveis:
I – suspensão do evento;
II – interdição do local do evento;
III – multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Parágrafo Único – As penalidades previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e
gravidade da infração.
Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.410, de
29 de maio de 2000.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
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